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Artigo 14.ºAposentação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/07/2008
1 -O docente declarado incapaz para o exercício de funções docentes que não tenha solicitado a sua colocação em situação de mobilidade especial ou cuja reclassificação ou reconversão profissional não tiver sido promovida por força do disposto no n.º 6 do artigo 9.º e no n.º 5 do artigo 12.º ou que tenha recusado colocação que não careça do seu acordo, no âmbito do procedimento administrativo previsto no artigo 9.º, requer, no prazo de 20 dias e através da respectiva direcção regional de educação, a sua apresentação à junta médica da Caixa Geral de Aposentações, verificados que sejam os requisitos mínimos de tempo de serviço legalmente exigidos.
2 -O docente que não requerer, no prazo previsto no número anterior, a sua apresentação à junta médica da Caixa Geral de Aposentações passa automaticamente à situação de licença sem vencimento de longa duração.
3 -O docente que não reunir os requisitos mínimos de tempo de serviço para a aposentação, ou aquele que, reunindo-os, não a obteve, transita, mediante despacho do director-geral de Recursos Humanos da Educação, para a carreira técnica superior, ou, tratando-se de docente não licenciado, para a carreira de assistente técnico, sendo afecto, na respectiva escola ou agrupamento de escolas, a posto de trabalho que integre o exercício de funções não docentes, sendo remunerado pelo nível remuneratório correspondente à remuneração que já aufere, ou, não existindo correspondência, mantendo a remuneração auferida, até que, nos termos da lei geral, atinja o nível remuneratório superior mais aproximado.
4 -O despacho do director-geral de Recursos Humanos da Educação previsto no número anterior produz efeitos:
a)À data em que haja ocorrido alguma das situações de não promoção da sua reabilitação ou reconversão profissional referidas no n.º 1, relativamente ao docente que não reunir os requisitos mínimos de tempo de serviço para a aposentação;
b)À data da decisão da Caixa Geral de Aposentações, relativamente ao docente que reunindo os requisitos mínimos de tempo de serviço para a aposentação não a obteve.
5 -Ao docente abrangido pelo presente artigo são aplicáveis, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 6 e 8 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 15/07/2008

Decreto-Lei n.º 124/2008 - 1.ª Série(15/07/2008)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 13/11/2006 a 14/07/2008

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