Artigo 15.º
Licença sem vencimento
Redação registada como em vigor em 13/11/2006.
Esta redação foi substituída em 15/07/2008. Ver a versão consolidada
1 - O docente na situação de dispensa da componente lectiva ou declarado incapaz para o exercício de funções docentes pode requerer, a todo o tempo, o gozo de licença sem vencimento de longa duração, nos termos da lei geral.
2 - O gozo de licença sem vencimento é autorizado, independentemente do cumprimento do período mínimo de tempo de serviço exigível, ou do gozo anterior de licença da mesma natureza, por despacho do director-geral dos Recursos Humanos da Educação, a publicar no Diário da República.
3 - O regresso da situação de licença sem vencimento de longa duração depende de parecer favorável da junta médica.