1 -O docente declarado incapaz para o exercício das suas funções pode requerer, a todo o tempo, o gozo de licença sem vencimento de longa duração, nos termos da lei geral.
2 -O gozo de licença sem vencimento é autorizado, independentemente do cumprimento do período mínimo de tempo de serviço exigível, ou do gozo anterior de licença da mesma natureza, por despacho do director-geral dos Recursos Humanos da Educação, a publicar no Diário da República.
3 -O regresso da situação de licença sem vencimento de longa duração depende de parecer favorável da junta médica da direcção regional de educação respectiva.