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Artigo 15.ºLicença sem vencimento

AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/07/2008
1 -O docente declarado incapaz para o exercício das suas funções pode requerer, a todo o tempo, o gozo de licença sem vencimento de longa duração, nos termos da lei geral.
2 -O gozo de licença sem vencimento é autorizado, independentemente do cumprimento do período mínimo de tempo de serviço exigível, ou do gozo anterior de licença da mesma natureza, por despacho do director-geral dos Recursos Humanos da Educação, a publicar no Diário da República.
3 -O regresso da situação de licença sem vencimento de longa duração depende de parecer favorável da junta médica da direcção regional de educação respectiva.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 15/07/2008

Decreto-Lei n.º 124/2008 - 1.ª Série(15/07/2008)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 13/11/2006 a 14/07/2008

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