1 - O docente está obrigado, nos prazos fixados pela junta médica, a:
a) Apresentar-se com os elementos solicitados;
b) Submeter-se aos exames clínicos que aquela considerar indispensáveis, que são integralmente suportados pela ADSE.
2 - O processo do docente é submetido à apreciação da junta médica, acompanhado dos seguintes documentos:
a) Registo biográfico;
b) Boletim de faltas;
c) Documentação clínica constante do processo individual do docente;
d) Parecer do órgão de direcção executiva do estabelecimento de educação ou de ensino onde o docente presta serviço, caso a iniciativa tenha pertencido ao docente, do qual conste proposta de funções docentes a desempenhar por referência a uma lista de funções cujo modelo consta do anexo ao presente decreto-lei e deste faz parte integrante.
3 - O docente obrigado a apresentar-se à junta médica e que a ela não compareça é considerado na situação de faltas injustificadas a partir da data em que a mesma deveria realizar-se, salvo se a não comparência for fundamentada em motivo atendível devidamente reconhecido por decisão do director regional de educação respectivo.
4 - O docente que, nos termos dos números anteriores, deva ser submetido à junta médica não pode apresentar-se ao serviço lectivo antes que tal se tenha verificado.
5 - A junta médica, ao pronunciar-se sobre a situação do docente que lhe seja presente, elabora relatório escrito, fundamentado na observância clínica presencial e em exame do processo, do qual consta, consoante os casos, a seguinte menção:
a) Duração previsível da doença e data em que deve apresentar-se a novo exame;
b) Avaliação da capacidade ou incapacidade do docente para o trabalho e, em particular, para o desempenho das funções docentes habitualmente atribuídas;
c) Identificação detalhada do tipo de tarefas que não podem ser desempenhadas pelo docente em razão da incapacidade, tendo por referência a lista de funções docentes preenchida e apresentada pelo órgão de direcção executiva da escola nos termos da alínea d) do n.º 2;
d) Indicação da capacidade do docente para o desempenho de outras tarefas ao nível do estabelecimento de educação ou de ensino, com menção de eventuais limitações funcionais face à sua situação de saúde, tendo por base a lista descritiva de funções a que se refere a alínea anterior.
6 - Quando não se verifiquem as condições a que se refere o artigo 3.º ou o docente não use da faculdade de requerer a concessão da dispensa da componente lectiva, a junta médica pronuncia-se nos termos previstos no artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março.
7 - Sempre que se revele necessário, a junta médica pode requerer a colaboração de médicos especialistas ou recorrer aos serviços de especialidade médica dos estabelecimentos públicos de saúde, nos termos do n.º 4 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, e do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 41/90, de 29 de Novembro, sendo os correspondentes encargos suportados pela ADSE.