1 -Durante a situação de dispensa, total ou parcial, da componente lectiva são atribuídas ao docente funções compatíveis com a sua situação clínica e em conformidade com o relatório da junta médica, designadamente as que se referem no n.º 3 do artigo 82.º do ECD.
2 -A componente lectiva dos docentes com dispensa parcial não pode ser inferior à que for fixada por decisão da junta médica, salvo nas situações em que tal se manifeste necessário para o preenchimento do horário semanal do docente, em função da carga horária lectiva da disciplina que ministra, por decisão fundamentada do órgão de direcção executiva do estabelecimento de educação ou de ensino.
3 -A dispensa parcial da componente lectiva faz-se por horas semanais e por referência à componente lectiva a que o docente estaria obrigado nos termos do artigo 77.º do ECD.
4 -O total das horas que correspondem à dispensa parcial da componente lectiva considera-se componente não lectiva para a prestação de trabalho ao nível do estabelecimento de educação ou de ensino, nos termos do n.º 3 do artigo 82.º do ECD.
5 -A dispensa total do cumprimento da componente lectiva não prejudica a obrigatoriedade de o docente ter um horário de trinta e cinco horas semanais de trabalho ao nível do estabelecimento de educação ou de ensino, sem prejuízo da faculdade de recurso aos regimes de trabalho a tempo parcial previstos no artigo 85.º do ECD, no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, e ainda nos Decretos-Leis n.os 324/99 e 325/99, ambos de 18 de Agosto, relativamente aos docentes que não se encontrem em regime de monodocência.
6 -O docente dispensado total ou parcialmente da componente lectiva não pode exercer serviço docente extraordinário.