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Artigo 8.ºIncapacidade para o exercício de funções docentes

AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/07/2008
1 - O docente declarado incapaz pela junta médica para o exercício de funções docentes, mas apto para o desempenho de outras, pode requerer a sua colocação em situação de mobilidade especial, ao abrigo da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, no prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º, ou, não o requerendo, é submetido a um processo de reclassificação ou de reconversão profissionais para diferente carreira ou categoria.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os docentes portadores de doença incapacitante fixada por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde, da educação e da Administração Pública, caso em que aqueles se mantêm afectos à escola e no exercício das funções que lhe sejam cometidas nos termos do artigo 10.º, salvo se, a qualquer tempo, requererem a sua colocação em situação de mobilidade especial, ao abrigo da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, ou a reconversão ou reclassificação profissional nos termos da lei geral.
3 - No procedimento de reclassificação ou reconversão profissionais a que se refere o n.º 1 são tidos em consideração:
a) O relatório da junta médica;
b) As habilitações literárias e as qualificações profissionais detidas pelo docente;
c) As aptidões do docente relativamente à área funcional de inserção da nova carreira ou categoria;
d) O interesse e a conveniência do serviço onde opera a reclassificação ou reconversão profissionais.
4 - Os docentes que não sejam detentores de licenciatura ou grau equivalente podem ser objecto de reconversão profissional para carreira ou categoria cujo ingresso exija este requisito habilitacional, sem prejuízo da verificação dos requisitos a que se refere o número anterior.
5 - Fica condicionada ao acordo do interessado a reclassificação ou a reconversão profissional que:
a) Implique a integração em lugar de carreira ou categoria para cujo ingresso seja exigível habilitação académica inferior à detida pelo interessado; ou
b) Se faça para serviço que se situe em local excluído pelos critérios definidos nos n.os 4 a 6 do artigo 4.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro.
6 - A junta médica prevista no n.º 1 funciona na dependência das direcções regionais de educação.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 15/07/2008

Decreto-Lei n.º 124/2008 - 1.ª Série(15/07/2008)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 13/11/2006 a 14/07/2008

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