Artigo 8.º
Incapacidade para o exercício de funções docentes
Redação registada como em vigor em 13/11/2006.
Esta redação foi substituída em 15/07/2008. Ver a versão consolidada
1 - O docente que for considerado pela junta médica incapaz para o exercício de funções docentes, mas apto para o desempenho de outras, é submetido a um processo de reclassificação ou de reconversão profissionais para diferente carreira ou categoria.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os docentes portadores de doença incapacitante a fixar por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde, da educação e da Administração Pública, caso em que aqueles se mantêm afectos à escola e no exercício das funções que lhe sejam cometidas nos termos do artigo 10.º, salvo se requererem a reconversão ou reclassificação profissional nos termos da lei geral.
3 - No procedimento de reclassificação ou reconversão profissionais a que se refere o n.º 1 são tidos em consideração:
a) O relatório da junta médica;
b) As habilitações literárias e as qualificações profissionais detidas pelo docente;
c) As aptidões do docente relativamente à área funcional de inserção da nova carreira ou categoria;
d) O interesse e a conveniência do serviço onde opera a reclassificação ou reconversão profissionais.
4 - Os docentes que não sejam detentores de licenciatura ou grau equivalente podem ser objecto de reconversão profissional para carreira ou categoria cujo ingresso exija este requisito habilitacional, sem prejuízo da verificação dos requisitos a que se refere o número anterior.
5 - Fica condicionada ao acordo do interessado a reclassificação ou reconversão profissional que:
a) Implique a integração em lugar de carreira ou categoria para cujo ingresso seja exigível habilitação académica inferior à detida pelo interessado;
b) Se faça para lugar situado fora da área do município de residência.