Artigo 9.º
Procedimento administrativo
Redação registada como em vigor em 13/11/2006.
Esta redação foi substituída em 15/07/2008. Ver a versão consolidada
1 - O procedimento administrativo que conduz à reclassificação ou reconversão profissional do docente é desencadeado pelo órgão de direcção executiva da escola a que o mesmo pertença ou tenha obtido colocação, no prazo de 10 dias úteis a contar da decisão definitiva da junta médica, e compreende as seguintes fases sequenciais:
a) Fase de manifestação de preferências;
b) Fase de avaliação da necessidade ou interesse.
2 - Na fase a que se refere a alínea a) do número anterior, o docente declarado incapaz para o exercício de funções docentes é convidado a manifestar preferências para o desempenho de funções não docentes, por carreira ou categoria, serviço ou organismo público e respectiva localização geográfica, através de formulário próprio, pelo prazo de 15 dias úteis a contar da sua notificação pela escola.
3 - Após a manifestação de preferências, a direcção regional de educação respectiva providencia a remessa de cópia do formulário e demais documentos comprovativos ao serviço ou organismo da preferência para efeitos de avaliação do interesse da reclassificação ou reconversão pretendida face às necessidades de preenchimento de lugares do quadro.
4 - O serviço ou organismo da preferência pronuncia-se nos termos do número anterior no prazo de 30 dias úteis, após o que se considera que não existe interesse na preferência manifestada.
5 - Quando haja decisão de um serviço ou organismo favorável à reclassificação ou reconversão profissional do docente e seja exigido o acordo deste nos termos do n.º 5 do artigo 8.º, o docente pronuncia-se no prazo de 20 dias úteis a contar da sua notificação pela escola.
6 - Em caso de falta de interesse do serviço ou organismo da preferência ou no caso de o docente não ter formulado opção de preferência, a direcção regional de educação promove a sua inclusão na lista de divulgação dos docentes disponíveis para reclassificação ou reconversão profissional, através da Internet, no respectivo site, bem como na bolsa de emprego público (BEP) da Direcção-Geral da Administração Pública.
7 - A informação disponibilizada pela direcção regional de educação nos termos dos números anteriores deve mencionar as habilitações literárias e profissionais possuídas pelo docente, o nível funcional, a carreira, o escalão, o índice de vencimento, a experiência profissional e o município de residência.
8 - A direcção regional de educação pode tomar a iniciativa de propor medidas ou acções de alcance sectorial ou interdepartamental, incluindo acordos ou protocolos, com outros serviços e organismos da Administração Pública interessados no recrutamento e selecção do efectivo disponível para reclassificação ou reconversão profissional.
9 - Decorridos 90 dias sobre a divulgação do nome do docente na lista prevista no n.º 6, sem que qualquer serviço ou organismo se manifeste favorável à sua reclassificação ou reconversão profissional, é aplicável o regime previsto no capítulo IV.
10 - O procedimento extingue-se se, no seu decurso, o docente:
a) Reiniciar o exercício de funções em nova carreira ou categoria, no mesmo ou em diferente serviço público;
b) Passar à situação de licença sem vencimento de longa duração;
c) Se aposentar.