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Artigo 9.ºProcedimento administrativo

AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/07/2008
1 - O procedimento administrativo que conduz à reclassificação ou reconversão profissional do docente é desencadeado pelo órgão de direcção executiva da escola a que o mesmo pertença ou tenha obtido colocação, no prazo de 10 dias úteis a contar da decisão definitiva da junta médica, e compreende as seguintes fases sequenciais:
a) Fase de manifestação de preferências;
b) Fase de avaliação da necessidade ou interesse.
2 - Na fase a que se refere a alínea a) do número anterior, o docente declarado incapaz para o exercício de funções docentes é convidado a manifestar preferências para o desempenho de funções não docentes, por carreira ou categoria, serviço ou organismo público e respectiva localização geográfica, através de formulário próprio, pelo prazo de 15 dias úteis a contar da sua notificação pela escola.
3 - Após a manifestação de preferências, a direcção regional de educação respectiva providencia a remessa de cópia do formulário e demais documentos comprovativos ao serviço ou organismo da preferência para efeitos de avaliação do interesse da reclassificação ou reconversão pretendida face às necessidades de preenchimento de lugares do quadro.
4 - O serviço ou organismo da preferência pronuncia-se nos termos do número anterior no prazo de 30 dias úteis, após o que se considera que não existe interesse na preferência manifestada.
5 - Quando haja decisão de um serviço ou organismo favorável à reclassificação ou reconversão profissional do docente e seja exigido o acordo deste nos termos do n.º 5 do artigo 8.º, o docente pronuncia-se no prazo de 20 dias úteis a contar da sua notificação pela escola.
6 - Em caso de falta de interesse do serviço ou organismo de preferência, ou no caso de o docente não ter formulado opção de preferência, pode o mesmo solicitar a sua colocação em situação de mobilidade especial no prazo fixado no n.º 1 do artigo 14.º, sendo-lhe aplicável o disposto na parte final do n.º 1 e n.os 2 a 5 do mesmo artigo, se não tiver usado daquela faculdade.
7 - (Revogado.)
8 - (Revogado.)
9 - (Revogado.)
10 - O procedimento extingue-se se, no seu decurso, o docente:
a) Reiniciar o exercício de funções em nova carreira ou categoria, no mesmo ou em diferente serviço público;
b) Passar à situação de licença sem vencimento de longa duração;
c) Se aposentar.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 15/07/2008

Decreto-Lei n.º 124/2008 - 1.ª Série(15/07/2008)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 13/11/2006 a 14/07/2008

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