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Artigo 2.º

RevogadoVigente desde: 28/03/2021
2 -A comissão liquidatária desempenhará funções até à efectiva liquidação da CRCB, sendo o seu mandato de dois anos.
3 -Compete à comissão liquidatária:
a)Representar a CRCB em juízo e fora dele, constituindo, no primeiro caso, mandatários e podendo confessar, desistir e transigir;
b)Gerir o pessoal, património e finanças da CRCB até ao termo do respectivo mandato, praticando todos os actos para tanto necessários;
c)Submeter no prazo de doze meses à aprovação dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação o inventário de todos os bens, direitos e obrigações da CRCB;
d)Realizar o activo e liquidar o passivo e cumprir todas as obrigações assumidas pela CRCB;
e)Praticar todos os actos necessários à liquidação da CRCB.

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Vigente desde: 28/03/2021