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Artigo 3.º

RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/01/1999
- 1 - Para o desempenho das suas atribuições, a comissão liquidatária reunirá, pelo menos, uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o processo de liquidação o exija, mediante convocação do seu presidente ou a pedido de qualquer dos seus membros.
2 - Para a comissão liquidatária poder deliberar validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros.
3 - As deliberações da comissão liquidatária são tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
4 - De todas as reuniões será lavrada acta em livro próprio, assinada por todos os presentes, da qual devem constar rigorosamente o conteúdo e as circunstâncias em que sejam tomadas as deliberações, bem como a maioria por que o forem.
5 - Os actos ou documentos relativos à liquidação devem ser praticados, pelo menos, por dois membros da comissão liquidatária, excepto para os de mero expediente, em que bastará a assinatura de um só.
6 - A comissão liquidatária apresentará contas anuais.
7-O encerramento da liquidação da CRCB, para efeito da elaboração da conta final, deverá ser efectuado até 31 de Dezembro de 1998.
8 - A conta final de liquidação será apresentada nos 60 dias posteriores ao seu encerramento, sendo elaborada em forma de conta corrente e acompanhada de todos os elementos comprovativos.
9 - A conta final da liquidação será publicada no Diário da República.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 29/01/1999

Revogado

Versão 1

Revogado de 12/08/1986 a 28/01/1999