- 1 - O pessoal do quadro ao serviço da CRCB fica vinculado à função pública, sendo-lhe aplicado o regime previsto no Decreto-Lei n.º 43/84, de 3 de Fevereiro, ficando integrado no quadro de efectivos interdepartamentais, criado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 67/85, de 1 de Abril.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o pessoal a que se refere o número anterior fica, temporariamente e desde já, afecto à comissão liquidatária.
3 - Por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, precedido de acordo do trabalhador, poderá transitar para a empresa a criar ou para o Instituto Português de Conservas e Pescado o pessoal necessário ao seu funcionamento, que ficará, neste caso, em regime de requisição, sem sujeição a prazo.
4 - O pessoal da CRCB que se encontra inscrito na Caixa Geral de Aposentações e que transite para a empresa referida no número anterior poderá optar por manter essa situação se o regime de vinculação àquela for diferente do da função pública.
5 - Ao pessoal da CRCB será garantida a manutenção dos direitos que cabem ao seu pessoal reformado ou a reformar, cabendo ao Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro, habilitar o administrador liquidatário com a verba que se revelar necessária para que este assegure junto da Caixa Geral de Aposentações a constituição das necessárias reservas matemáticas.