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Artigo 4.º

RevogadoVigente desde: 28/03/2021
- 1 - Transitará para uma empresa a criar nesta área, a título de realização do capital subscrito pelo Estado, a parte correspondente do activo financeiro da CRCB, podendo do remanescente ser transferido para o Instituto Português de Conservas e Pescado, a criar, o montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, afectando-se o restante ao suporte dos custos da comissão liquidatária.
2 - Os restantes valores patrimoniais - bens, direitos e posições contratuais - da CRCB não incluídos no activo financeiro poderão transitar para a empresa referida no número anterior, sempre a título de realização de capital e pelo valor de balanço da liquidação, nos termos a aprovar por despacho dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação.
3 - Os valores patrimoniais da CRCB que não forem transferidos para a empresa a criar poderão transitar, pela forma referida no número anterior, para e Instituto Português de Conservas e Pescado, a criar por diploma próprio.

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Revogado desde 28/03/2021