Artigo 12.º
Levantamento, instrução e decisão das contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 24/09/2003.
Esta redação foi substituída em 21/09/2010. Ver a versão consolidada
1 - O levantamento dos autos de contra-ordenação compete à Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar, assim como às autoridades policiais e fiscalizadoras.
2 - A instrução dos processos de contra-ordenação compete à entidade que levantar o auto de notícia ou, caso esta não tenha competência para o efeito, à Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar.
3 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao director-geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar.