1 -A fiscalização e a instrução dos processos por infracção ao disposto no presente decreto-lei competem à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), sem prejuízo das competências atribuídas a outras autoridades policiais e fiscalizadoras.
2 -Finda a instrução, os processos são remetidos ao inspetor-geral da ASAE para aplicação das coimas respetivas.