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Artigo 12.ºFiscalização, instrução e decisão

AlteradoVersão 3Vigente desde: 21/10/2013
1 -A fiscalização e a instrução dos processos por infracção ao disposto no presente decreto-lei competem à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), sem prejuízo das competências atribuídas a outras autoridades policiais e fiscalizadoras.
2 -Finda a instrução, os processos são remetidos ao inspetor-geral da ASAE para aplicação das coimas respetivas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 21/10/2013

Decreto-Lei n.º 145/2013 - 1.ª Série(21/10/2013)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 21/09/2010 a 20/10/2013

Decreto-Lei n.º 101/2010 - 1.ª Série(21/09/2010)

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 24/09/2003 a 20/09/2010

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