Artigo 12.º
Fiscalização, instrução e decisão
Redação registada como em vigor em 21/09/2010.
Esta redação foi substituída em 21/10/2013. Ver a versão consolidada
1 - A fiscalização e a instrução dos processos por infracção ao disposto no presente decreto-lei competem à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), sem prejuízo das competências atribuídas a outras autoridades policiais e fiscalizadoras.
2 - Finda a instrução, os processos são remetidos à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP) para aplicação das coimas respectivas.