É autorizada a comercialização, até ao esgotamento das existências, dos produtos que não estejam de acordo com o disposto no presente diploma, desde que tenham sido rotulados antes de 12 de Julho de 2004, de acordo com o Decreto-Lei n.º 159/90, de 18 de Maio, e respectiva regulamentação.
Artigo 14.º — Norma transitória
Vigente desde: 24/09/2003
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Em vigor desde 24/09/2003