Artigo 6.º
Ingredientes, tratamentos e substâncias autorizados
Redação registada como em vigor em 24/09/2003.
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Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor sobre aditivos alimentares, só podem ser utilizados no fabrico dos produtos definidos na parte I do anexo I os tratamentos e as substâncias previstos na parte II do anexo I.