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Artigo 6.ºIngredientes, tratamentos e substâncias autorizados

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/12/2025
Só podem ser utilizados no fabrico dos produtos definidos na parte i do anexo i os tratamentos e substâncias previstos na parte ii do anexo i.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/12/2025

Decreto-Lei n.º 137/2025 - 1.ª Série(29/12/2025)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 24/09/2003 a 28/12/2025

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