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Artigo 9.ºContra-ordenações

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/01/2021
1 -Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
a)O fabrico ou a comercialização dos produtos referidos no artigo 2.º sem as características fixadas na parte I do anexo I;
b)A falta, inexactidão ou deficiência das menções obrigatórias de rotulagem exigidas pelos artigos 3.º e 4.º;
c)A utilização no fabrico dos produtos abrangidos por este diploma de ingredientes, tratamentos e substâncias não previstos na parte II do anexo I;
d)A utilização no fabrico dos produtos abrangidos por este diploma de matérias-primas não previstas no anexo II;
e)O não cumprimento das disposições específicas relativas aos néctares de frutos previstas no anexo IV.
2 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/01/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 24/09/2003 a 28/01/2021

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