Artigo 9.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 24/09/2003.
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1 - Constitui contra-ordenação punível com coima cujo montante mínimo é de (euro) 500 e máximo de (euro) 3740 ou (euro) 44890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva:
a) O fabrico ou a comercialização dos produtos referidos no artigo 2.º sem as características fixadas na parte I do anexo I;
b) A falta, inexactidão ou deficiência das menções obrigatórias de rotulagem exigidas pelos artigos 3.º e 4.º;
c) A utilização no fabrico dos produtos abrangidos por este diploma de ingredientes, tratamentos e substâncias não previstos na parte II do anexo I;
d) A utilização no fabrico dos produtos abrangidos por este diploma de matérias-primas não previstas no anexo II;
e) O não cumprimento das disposições específicas relativas aos néctares de frutos previstas no anexo IV.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis.