Artigo 1.º
Objecto
Redação registada como em vigor em 13/11/2006.
Esta redação foi substituída em 06/10/2008. Ver a versão consolidada
1 - O presente decreto-lei estabelece o regime de atribuição de apoios financeiros do Estado, através do Ministério da Cultura, a entidades ou pessoas singulares que exercem actividades de carácter profissional de criação ou de programação nas áreas da arquitectura e do design, das artes digitais, das artes plásticas, da dança, da fotografia, da música, do teatro e das áreas transdisciplinares.
2 - São excluídas as actividades que, pela sua natureza comercial, não se inserem nos objectivos de serviço público que norteiam o presente decreto-lei, nomeadamente a comercialização de obras de arte.