Saltar para o conteúdo principal

Artigo 1.ºObjecto e âmbito de aplicação

RevogadoVersão 2Vigente desde: 06/10/2008
1 -O presente decreto-lei estabelece o regime de atribuição de apoios financeiros do Estado, através do Ministério da Cultura, a entidades que exerçam actividades de carácter profissional de criação, de programação ou mistas, nas áreas da arquitectura, do design, das artes digitais, das artes plásticas, da dança, da fotografia, da música, do teatro e das áreas de cruzamento artístico.
2 -São excluídas as actividades que, pela sua natureza ou pelo seu carácter exclusivamente lucrativo, não se inserem nos objectivos de interesse público e de cumprimento do serviço público referidos no artigo 3.º

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 06/10/2008

Revogado

Versão 1

Revogado de 13/11/2006 a 05/10/2008