Artigo 10.º
Apoios bienais
Redação registada como em vigor em 13/11/2006.
Esta redação foi substituída em 06/10/2008. Ver a versão consolidada
1 - A apresentação de candidaturas, a realizar de dois em dois anos, para apoios bienais a entidades de criação e a entidades de programação destina-se às áreas da arquitectura e do design, das artes digitais, das artes plásticas, da dança, da fotografia, da música, do teatro e às áreas transdisciplinares.
2 - Nos termos a definir em regulamento aprovado por portaria do Ministro da Cultura, podem candidatar-se as entidades de criação e as entidades de programação que tenham, pelo menos, cinco anos de actividade profissional continuada à data da abertura do procedimento.
3 - Podem ainda ser admitidas as entidades que tenham, pelo menos, cinco anos de actividade profissional continuada à data da abertura do procedimento e cuja actividade principal seja a formação em contexto não escolar ou o apoio à criação através de residências artísticas, desde que a sua candidatura especifique quais as entidades de criação ou as pessoas singulares envolvidas.