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Artigo 10.ºApoio bienal

RevogadoVersão 2Vigente desde: 06/10/2008
1 -As candidaturas, a apresentar de dois em dois anos, para apoios bienais a entidades de criação, a entidades de programação e a entidades mistas, compreendem as áreas artísticas referidas no n.º 1 do artigo 1.º
2 -Podem candidatar-se ao apoio bienal, as entidades de criação, as entidades de programação e as entidades mistas que tenham, pelo menos, três anos de actividade profissional continuada na data de apresentação da candidatura.
3 -(Revogado).

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 06/10/2008

Revogado

Versão 1

Revogado de 13/11/2006 a 05/10/2008