Artigo 11.º
Apoio a projectos pontuais
Redação registada como em vigor em 13/11/2006.
Esta redação foi substituída em 06/10/2008. Ver a versão consolidada
1 - A apresentação de candidaturas para apoios a projectos pontuais, a realizar anualmente, destina-se às áreas da arquitectura e do design, das artes digitais, das artes plásticas, da dança, da fotografia, da música, do teatro e áreas transdisciplinares.
2 - Nos termos a definir no regulamento aprovado por portaria do Ministro da Cultura, podem candidatar-se as entidades de criação e as entidades de programação, bem como as pessoas singulares.
3 - Podem ainda ser admitidas as entidades cuja actividade principal seja a formação em contexto não escolar ou o apoio à criação através de residências artísticas, desde que a sua candidatura especifique quais as entidades de criação ou as pessoas singulares envolvidas.