Artigo 12.º
Apreciação das candidaturas
Redação registada como em vigor em 13/11/2006.
Esta redação foi substituída em 06/10/2008. Ver a versão consolidada
1 - A apreciação das candidaturas é efectuada por comissões, nomeadas pelo Ministro da Cultura sob proposta do IA, compostas por três individualidades de reconhecido mérito e competência nas áreas artísticas dos projectos apresentados, e por um técnico do IA, que preside.
2 - Os critérios para apreciação das candidaturas e as regras aplicáveis aos procedimentos das comissões de apreciação constam da regulamentação indicada no n.º 3 do artigo 4.º
3 - Sem prejuízo do previsto na regulamentação indicada no n.º 3 do artigo 4.º, a avaliação anterior das entidades candidatas, quando existente, é disponibilizada às comissões de apreciação.
4 - As propostas de decisão da comissão de apreciação são homologadas pelo director-geral do IA, sendo o processo tornado público no sítio da Internet desta entidade.