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Artigo 12.ºApreciação das candidaturas

RevogadoVersão 2Vigente desde: 06/10/2008
1 -A apreciação das candidaturas é efectuada por comissões, nomeadas pelo membro do Governo responsável pela área da cultura, sob proposta fundamentada da DGArtes, compostas por três individualidades de reconhecido mérito e competência nas áreas artísticas dos projectos apresentados, e por um técnico da DGArtes, que preside.
2 -Os critérios para apreciação das candidaturas e as regras aplicáveis aos procedimentos das comissões de apreciação constam da regulamentação indicada no n.º 3 do artigo 4.º
3 -Sem prejuízo do previsto na regulamentação indicada no n.º 3 do artigo 4.º, a avaliação anterior das entidades candidatas, quando existente, é disponibilizada às comissões de apreciação.
4 -As propostas de decisão da comissão de apreciação são homologadas pelo director-geral da DGArtes, sendo o processo tornado público no sítio da Internet da DGArtes.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 06/10/2008

Revogado

Versão 1

Revogado de 13/11/2006 a 05/10/2008