Artigo 14.º
Contratos
Redação registada como em vigor em 13/11/2006.
Esta redação foi substituída em 06/10/2008. Ver a versão consolidada
1 - O apoio financeiro às entidades beneficiárias é formalizado mediante contrato celebrado entre cada uma delas e o IA.
2 - Do contrato constam os direitos e obrigações das partes, o período de vigência do contrato, a quantificação do financiamento e respectivo faseamento e penalizações face às situações de incumprimento.
3 - O contrato pode ser rescindido a todo o tempo por despacho do Ministro da Cultura, com fundamento na falta de cumprimento, pela entidade beneficiária do apoio, das respectivas obrigações ou na verificação superveniente da não prossecução dos objectivos que presidiram à atribuição do financiamento.
4 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, a rescisão do contrato por incumprimento da entidade beneficiária implica a reposição das quantias recebidas correspondentes ao plano de actividade não cumprido e a impossibilidade de apresentar propostas aos programas de apoio abertos no decurso do ano em causa, bem como no ano civil subsequente.
5 - A cobrança coerciva das importâncias referidas no número anterior é efectuada através de processo de execução fiscal.