Artigo 15.º
Comissões de acompanhamento e avaliação
Redação registada como em vigor em 13/11/2006.
Esta redação foi substituída em 06/10/2008. Ver a versão consolidada
1 - Sem prejuízo do previsto na regulamentação indicada no n.º 3 do artigo 4.º, o acompanhamento e a avaliação da execução dos contratos competem ao IA, através das comissões de acompanhamento e avaliação.
2 - As comissões de acompanhamento e avaliação, sob coordenação do IA, funcionam junto das direcções regionais de cultura e integram, para além de reputados especialistas nas diferentes áreas artísticas, o director regional de cultura, ou quem o represente, que preside.
3 - Os representantes das autarquias locais onde decorre a actividade são convidados pelo director regional de cultura a integrar as comissões de acompanhamento e avaliação.
4 - As regras de funcionamento das comissões de acompanhamento e avaliação constam da regulamentação indicada no n.º 3 do artigo 4.º