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Artigo 15.ºComissões de acompanhamento e avaliação

RevogadoVersão 2Vigente desde: 06/10/2008
1 -Sem prejuízo do previsto por portaria referida no n.º 3 do artigo 4.º, o acompanhamento e a avaliação da execução dos contratos competem à DGArtes, através das comissões de acompanhamento e avaliação.
2 -As comissões de acompanhamento e avaliação, sob coordenação da DGArtes, funcionam junto das direcções regionais de cultura e integram, para além de reputados especialistas nas diferentes áreas artísticas, o director regional de cultura, ou quem o represente, que preside.
3 -Os representantes das autarquias locais onde decorre a actividade são convidados pelo director regional de cultura a integrar as comissões de acompanhamento e avaliação.
4 -As regras de funcionamento das comissões de acompanhamento e avaliação constam da regulamentação indicada no n.º 3 do artigo 4.º

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 06/10/2008

Revogado

Versão 1

Revogado de 13/11/2006 a 05/10/2008