Artigo 19.º
Suspensão
Redação registada como em vigor em 13/11/2006.
Esta redação foi substituída em 06/10/2008. Ver a versão consolidada
1 - O incumprimento das obrigações previstas na regulamentação indicada no n.º 3 do artigo 4.º e nos contratos celebrados com as entidades beneficiárias determina a suspensão imediata dos contratos.
2 - A decisão de suspensão e respectiva fundamentação é uma competência do IA e é por ele comunicada à entidade beneficiária, sendo-lhe fixado um prazo máximo de 10 dias úteis para o cumprimento das obrigações em falta ou justificação do seu incumprimento.