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Artigo 19.ºSuspensão

RevogadoVersão 2Vigente desde: 06/10/2008
1 -A falta de cumprimento pela entidade beneficiária das respectivas obrigações, ou a verificação superveniente da não prossecução dos objectivos que presidiram à atribuição do financiamento, conferem à DGArtes direito à suspensão, com efeitos imediatos, do contrato relativamente ao qual se verifique o incumprimento.
2 -A decisão de suspensão e a respectiva fundamentação competem à DGArtes e são por esta comunicadas à entidade beneficiária.
3 -A DGArtes fixa, na comunicação de suspensão, um prazo máximo de 20 dias úteis para a sanação do incumprimento das obrigações, tendo-se por revogada a decisão de suspensão a partir do reconhecimento pela DGArtes da sanação do incumprimento.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 06/10/2008

Revogado

Versão 1

Revogado de 13/11/2006 a 05/10/2008