Artigo 2.º
Definições
Redação registada como em vigor em 13/11/2006.
Esta redação foi substituída em 06/10/2008. Ver a versão consolidada
1 - Para efeitos do presente decreto-lei entende-se por:
a) «Arte digital» a prática artística que utiliza essencialmente meios computacionais ou digitais no desenvolvimento de projectos, designadamente em suporte virtual ou em linha, cuja realização, mediação ou fruição requerem uma relação interactiva e funcionalizada por intermédio de dispositivos sensitivos;
b) «Entidade de criação» qualquer organização privada profissional legalmente constituída, sediada no território de Portugal continental, que exerça uma actividade regular predominantemente no domínio da criação, com valor artístico comprovado;
c) «Entidade de programação» qualquer organização profissional privada legalmente constituída, sediada no território de Portugal continental, que exerça uma actividade regular predominantemente no domínio da programação, com experiência demonstrada na gestão e programação de salas, espaços de exposição e recintos, bem como na gestão e programação de actividades culturais;
d) «Entidades beneficiárias» as entidades de criação, as entidades de programação e as pessoas singulares apoiadas ao abrigo do apoio directo;
e) «Formação artística» os estágios, as residências, a animação cultural e outras actividades técnicas de aperfeiçoamento em contextos não escolares, abrangendo tanto a teoria como a prática artísticas;
f) «Núcleo profissional permanente» o núcleo constituído por, pelo menos, cinco pessoas a tempo integral ou equivalente, designadamente director artístico, artistas, técnicos, pessoal de gestão, de secretariado ou administrativo;
g) «Tempo integral ou equivalente» o tempo, integral ou parcial, de exercício efectivo de actividade pelo pessoal afecto às actividades da entidade;
h) «Festival» a série de espectáculos e outros eventos, realizados em Portugal continental, de carácter nacional ou internacional, nas áreas das artes digitais, da dança, da música, do teatro ou transdisciplinares, apresentada de uma forma concentrada num período de tempo delimitado;
i) «Mostra» a exposição ou o conjunto de exposições e eventos correlacionados, realizados em Portugal continental, nas áreas da arquitectura e do design, das artes plásticas, ou da fotografia, apresentados de uma forma concentrada num período de tempo delimitado;
j) «Zona do território de menor índice de oferta cultural» o concelho ou conjunto de concelhos cujo número de entidades apoiadas pelo Ministério da Cultura é inferior à média nacional, resultante da divisão do número de entidades apoiadas no País pelas cinco direcções regionais, e à média da zona de competências da direcção regional de cultura respectiva, resultante da divisão do número de entidades apoiadas nessa direcção pelo número de concelhos nela existente.
2 - Os efectivos em tempo integral ou equivalente, a que se refere a alínea g) do número anterior, calculam-se somando o número de indivíduos a tempo integral com as fracções do dia normal de trabalho dos indivíduos em tempo parcial.