1 -Para efeitos do presente decreto-lei entende-se por:
a)«Arte digital» a prática artística que utiliza essencialmente meios computacionais ou digitais no desenvolvimento de projectos, designadamente em suporte virtual ou em linha, cuja realização, mediação ou fruição requerem uma relação interactiva e funcionalizada por intermédio de dispositivos sensitivos;
b)'Entidade de criação' qualquer organização profissional de direito privado, sediada no território de Portugal continental, que exerça uma actividade regular predominantemente no domínio da criação;
c)'Entidade de programação' qualquer organização profissional de direito privado, sediada no território de Portugal continental, que exerça uma actividade regular predominantemente no domínio da programação, nas áreas da gestão e da programação de salas, espaços de exposição e recintos, bem como na gestão e programação de actividades culturais, residências artísticas e actividades não curriculares de formação artística;
d)'Entidade mista' qualquer organização profissional de direito privado, sediada no território de Portugal continental, que exerça uma actividade regular predominantemente no cruzamento das actividades de criação e de programação;
e)'Grupos informais' grupos de pessoas singulares ou colectivas, sem personalidade jurídica, organizados para apresentação de candidaturas ao abrigo do presente decreto-lei, desde que nomeiem como seu representante uma pessoa singular, e exerçam predominantemente actividades de criação e ou de programação;
f)'Entidades beneficiárias' as entidades de criação, as entidades de programação, as entidades mistas, os grupos informais e as pessoas singulares, elegíveis nos termos do presente decreto-lei;
g)«Formação artística» os estágios, as residências, a animação cultural e outras actividades técnicas de aperfeiçoamento em contextos não escolares, abrangendo tanto a teoria como a prática artísticas;
h)(Revogada).
i)(Revogada).
j)(Revogada).
2 -(Revogado).