Artigo 20.º
Rescisão
Redação registada como em vigor em 13/11/2006.
Esta redação foi substituída em 06/10/2008. Ver a versão consolidada
Findo o prazo referido no n.º 2 do artigo anterior sem que tenham sido cumpridas as obrigações em falta ou aceite a justificação do incumprimento, o contrato é rescindido, devendo a entidade beneficiária do apoio repor as quantias recebidas correspondentes ao plano de actividade não cumprido, ficando igualmente impossibilitada de apresentar propostas nos termos fixados na regulamentação indicada no n.º 3 do artigo 4.º