1 -Findo o prazo referido no n.º 3 do artigo anterior, sem que tenha sido sanado o incumprimento das obrigações, o contrato é resolvido pela DGArtes.
2 -Em caso de resolução, a entidade beneficiária do apoio repõe as quantias recebidas correspondentes ao plano de actividade não cumprido, ficando igualmente impossibilitada de apresentar candidaturas nos termos fixados por portaria referida no n.º 3 do artigo 4.º enquanto não tiver procedido à devolução dessas quantias.
3 -A cobrança coerciva das importâncias referidas no número anterior é efectuada através de processo de execução fiscal.