Artigo 21.º
Modalidades
Redação registada como em vigor em 13/11/2006.
Esta redação foi substituída em 06/10/2008. Ver a versão consolidada
1 - Visando estimular a fixação de entidades nas zonas do território de menor índice de oferta cultural e a dinamização dos equipamentos culturais em todo o território nacional, o Ministério da Cultura pode celebrar:
a) Acordos tripartidos com as autarquias e as entidades de criação ou de programação;
b) Protocolos com as autarquias, para apoio à programação.
2 - É ainda desenvolvido o Programa Território-Artes, oficina virtual de apoio à itinerância, à co-produção e às redes de programação, cujo regulamento é aprovado por portaria do Ministro da Cultura.