Artigo 23.º
Protocolo para apoio à programação
Redação registada como em vigor em 13/11/2006.
Esta redação foi substituída em 06/10/2008. Ver a versão consolidada
1 - No âmbito da alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º, a autarquia ou as autarquias apresentam no IA, em moldes idênticos aos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo anterior, uma proposta para apoio à programação de cine-teatros, centros culturais e outros equipamentos culturais municipais, devendo obrigatoriamente contemplar no seu plano de actividades:
a) Os projectos que fomentem a captação e formação de novos públicos;
b) As acções dirigidas ao público infanto-juvenil;
c) O acolhimento de uma entidade de criação ou de uma pessoa singular, consoante o equipamento em causa, por um período não inferior a três meses por ano, seguidos ou interpolados.
2 - A avaliação técnica dos pedidos cabe ao IA, ouvida a direcção regional de cultura.