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Artigo 23.ºProtocolos

RevogadoVersão 2Vigente desde: 06/10/2008
1 -Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º, as partes acordam os termos e os objectivos protocolares, nos termos fixados por portaria referida no n.º 3 do artigo 4.º, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 24.º
2 -A apreciação e avaliação técnica dos pedidos cabem à DGArtes, ouvida a direcção regional de cultura territorialmente competente.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 06/10/2008

Revogado

Versão 1

Revogado de 13/11/2006 a 05/10/2008