Artigo 27.º
Cumulação de apoios
Redação registada como em vigor em 13/11/2006.
Esta redação foi substituída em 06/10/2008. Ver a versão consolidada
1 - As mesmas actividades e projectos não podem beneficiar de apoios cumulativos.
2 - No âmbito dos apoios a projectos pontuais, as entidades beneficiárias das modalidades de apoio quadrienal a entidades de criação ou a festivais e mostras, bem como do apoio bienal, podem apresentar uma única proposta anual, desde que se trate de projecto não contemplado no programa de actividades contratualizado.