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Artigo 27.ºCumulação de apoios

RevogadoVersão 2Vigente desde: 06/10/2008
1 -A mesma actividade e o mesmo projecto não podem beneficiar de apoios cumulativos previstos no presente decreto-lei.
2 -(Revogado).

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 06/10/2008

Revogado

Versão 1

Revogado de 13/11/2006 a 05/10/2008