Artigo 28.º
Obrigações especiais das entidades beneficiárias
Redação registada como em vigor em 13/11/2006.
Esta redação foi substituída em 06/10/2008. Ver a versão consolidada
Sem prejuízo das obrigações constantes dos contratos, bem como das que sejam estabelecidas nos regulamentos previstos no presente decreto-lei, as entidades beneficiárias ficam obrigadas a:
a) Fornecer às comissões previstas neste decreto-lei, bem como aos serviços públicos competentes, todas as informações que lhes sejam solicitadas relativas à utilização dos apoios atribuídos;
b) Indicar se receberam outros apoios estatais;
c) Respeitar os requisitos e condições que determinaram a atribuição do apoio financeiro;
d) Justificar o cumprimento das obrigações contratuais, designadamente através da apresentação de relatórios de actividades.