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Artigo 28.ºObrigações especiais das entidades beneficiárias

RevogadoVersão 2Vigente desde: 06/10/2008
Sem prejuízo das obrigações constantes dos contratos, bem como das que sejam estabelecidas nos regulamentos previstos no presente decreto-lei, as entidades beneficiárias ficam obrigadas a:
a) Fornecer às comissões previstas neste decreto-lei, bem como aos serviços públicos competentes, todas as informações que lhes sejam solicitadas relativas à utilização dos apoios atribuídos;
b) Indicar se receberam outros apoios públicos ou privados, mencionando, expressamente, os montantes atribuídos, o período respectivo e a entidade apoiante;
c) Respeitar os requisitos e condições que determinaram a atribuição do apoio financeiro;
d) Justificar o cumprimento das obrigações contratuais, designadamente através da apresentação de relatórios de actividades.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 06/10/2008

Revogado

Versão 1

Revogado de 13/11/2006 a 05/10/2008