Os encargos decorrentes da aplicação do presente decreto-lei que tenham reflexo em mais de um ano económico são inscritos nos programas de investimento e desenvolvimento do orçamento da DGArtes.
Artigo 29.º — Encargos plurianuais
RevogadoVersão 2Vigente desde: 06/10/2008
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 06/10/2008
Revogado
Revogado de 13/11/2006 a 05/10/2008