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Artigo 5.ºMontantes

RevogadoVersão 2Vigente desde: 06/10/2008
O montante financeiro disponível e o número de entidades a apoiar em cada um dos tipos de apoio é fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, publicado na 2.ª série do Diário da República, sob proposta fundamentada da DGArtes, antes do início do respectivo procedimento.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 06/10/2008

Revogado

Versão 1

Revogado de 13/11/2006 a 05/10/2008