O montante financeiro disponível e o número de entidades a apoiar em cada um dos tipos de apoio é fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, publicado na 2.ª série do Diário da República, sob proposta fundamentada da DGArtes, antes do início do respectivo procedimento.
Artigo 5.º — Montantes
RevogadoVersão 2Vigente desde: 06/10/2008
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 06/10/2008
Revogado
Revogado de 13/11/2006 a 05/10/2008