1 - Para a prossecução dos objectivos definidos no artigo anterior são criados os seguintes tipos de apoio:
a) Apoio directo, que contempla as seguintes modalidades:
i) Apoio quadrienal;
ii) Apoio bienal;
iii) Apoio anual;
iv) Apoio pontual;
v) (Revogada.)
vi) (Revogada.)
b) Apoio indirecto, que contempla as seguintes modalidades:
i) Acordo tripartido celebrado entre Ministério da Cultura, através da Direcção-Geral das Artes (DGArtes), autarquia local e entidade de criação ou entidade de programação ou entidade mista;
ii) Protocolo celebrado entre Ministério da Cultura, através da DGArtes, autarquias locais e ou outras entidades públicas ou privadas que não as previstas na alínea anterior;
iii) Programa Território-Artes;
c) Apoios à internacionalização, edição, documentação e registo, experimentação, formação artística e equipamento;
d) Apoio em articulação com outras políticas sectoriais.
2 - Extraordinariamente, em situações excepcionais, de manifesto interesse público, podem ser atribuídos apoios directos a projectos ou actividades de relevante interesse cultural, por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, publicado na 2.ª série do Diário da República, sob proposta fundamentada da DGArtes.
3 - Cada modalidade de apoio é objecto de regulamentação a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da cultura, no prazo de 60 dias após a publicação do presente decreto-lei.
4 - Os apoios têm a natureza de apoio financeiro não reembolsável, e a sua atribuição depende de a entidade beneficiária ter a sua situação regularizada perante o fisco e a segurança social.