Tendo em vista a atribuição de apoio quadrienal a entidades de criação nas áreas da dança, da música, do teatro e transdisciplinares, o Ministério da Cultura, através do IA, apura, de quatro em quatro anos, as entidades que, preenchendo os requisitos previstos neste decreto-lei e de acordo com os critérios de seriação a fixar na regulamentação indicada no n.º 3 do artigo 4.º, se revelem as que mais bem asseguram a prossecução dos objectivos previstos no artigo 3.º
Artigo 7.º — Apoio quadrienal a entidades de criação
RevogadoVigente desde: 25/08/2017
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