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Artigo 8.ºEntidades de criação

RevogadoVigente desde: 25/08/2017
1 -As entidades de criação passíveis de serem apoiadas nesta modalidade têm de preencher cumulativamente os seguintes requisitos:
a)Ter, nas áreas do teatro e da música, pelo menos, 15 anos de actividade profissional continuada, e ter tido apoio financeiro do Ministério da Cultura durante um período de 8 anos no cômputo dos 10 anos imediatamente anteriores à data do processo de selecção;
b)Ter, nas áreas da dança e transdisciplinar, pelo menos, 10 anos de actividade profissional continuada e ter tido apoio financeiro do Ministério da Cultura durante um período mínimo de 4 anos no cômputo dos 8 anos imediatamente anteriores à data do processo de selecção;
c)Ter núcleo profissional permanente;
d)Ter instalações próprias licenciadas, ou possibilidade de utilização regular dessas instalações através de cedência gratuita, arrendamento ou concessão, para apresentação dos espectáculos e criações;
e)Obter parecer favorável da comissão de acompanhamento e avaliação.
2 -Para efeitos do disposto no artigo 7.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º, às entidades de criação na área transdisciplinar, com, pelo menos, quatro anos de apoio nesta área, é considerado o exercício da actividade nas áreas da dança, da música e do teatro.

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Revogado desde 25/08/2017