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Artigo 11.ºObservatório das Energias Renováveis

RevogadoVigente desde: 07/11/2012
1 -É criado o Observatório das Energias Renováveis (ObsER), com o objectivo de acompanhar e monitorizar a instalação e o funcionamento dos centros electroprodutores que utilizem fontes de energia renováveis, bem como a utilização dos recursos primários, na óptica da gestão racional e sustentável destes recursos, podendo ser constituídos no seu âmbito secções ou grupos de trabalho em função dos diversos tipos de fontes de energia renovável.
2 -As competências, a composição e o funcionamento do ObsER são definidos em regulamento interno, aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, da energia e da agricultura.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 07/11/2012

Decreto-Lei n.º 215-B/2012 - 1.ª Série(08/10/2012)